Todo cidadão deve ter conhecimentos básicos sobre questões políticas, as coisas não acontecem ao acaso, vivemos em um país regido por leis daí o princípio do Estado democrático de direito (CF, art. 1º).
Da analise do texto constitucional, observando o contexto e as circunstâncias que deram origem a Emenda Constitucional 58/2009, adotamos o entendimento que o texto teve por objetivo fixar de forma definitiva o número de vereadores reduzindo as margens populacionais indicadas. Cabe lembrar que esta Emenda Constitucional surgiu com o objetivo de restringir o poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral que à época baixou uma resolução tratando do assunto em virtude do texto original da Constituição Federal dar ampla margem a densidade demográfica o que causava discrepâncias entre as cidades de acordo com a conveniência local.
A partir do artigo 29 a Constituição Federal enuncia e orienta a política no âmbito dos municípios, concluímos como exemplo, que no município de Jandira deverá ocorrer a aplicação do art. 29, inciso IV, alínea “e”, ou seja, 17 vereadores.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
(...)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(...)
VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
http://www.paulopimenta.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3717:constituicao-federal-atualizada&catid=6:noticias&Itemid=172, 23:00 h. 09/04/2011
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