Constituição Federal

Art. 5º, inciso

IV - A livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

sábado, 11 de junho de 2011

Jandira 17 Vereadores!

           


Em respeito aos partidos políticos e a população de nossa cidade, e para contribuir com o debate acerca do número de vereadores na Câmara Municipal de Jandira, quero expor o resultado de estudo realizado sobre o tema:

Inicialmente, para melhor compreender, é necessário entender o contexto do debate que tem origem no texto original da Constituição Federal (1988) que traçou um esquema básico, definindo o número de vereadores que os Municípios podem ter. O art. 29, IV, em sua redação original, colocou algumas balizas, estabeleceu mínimo e máximo em relação ao número de habitante, mas não definiu de forma específica o número de vereadores.

Até 2004, a interpretação foi no sentido de que os Municípios estavam livres para fixar, dentro dos limites mínimos e máximos fixados pela Constituição Federal, qual o número de vereadores que teriam em seu âmbito.

Em 2004, tivemos uma importante mutação constitucional, em decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos que a Constituição definira, por esse entendimento, a Câmara de Jandira deveria ser composta por 11 vereadores, pois esse foi o número estabelecido para cidades de 95.239 até 142.857        habitantes.

O mesmo parâmetro adotado pelo STF foi acompanhado pelo Tribunal Superior Eleitoral na edição da Resolução 21.702/2004, que delimitou o número de vereadores de todos os Municípios do país de forma obrigatória. O princípio Constitucional adotado para isso foi o da proporcionalidade (baseadas na divisão do número máximo de habitantes pelo número máximo de vereadores estipulados na Constituição, desta divisão surge o valor que irá servir de incremento em cada uma das balizas constitucionais).

Em setembro de 2009 o Congresso nacional aprovou a Emenda Constitucional 58/09 que alterou a interpretação fixada pelo STF e pelo TSE determinando novos parâmetros para o estabelecimento do número de vereadores. Com a alteração do art. 29, IV o número de vereadores de cada Município agora está expressamente determinado pela redação dada pela EC 58/2009, não havendo margem discricionária para determinação de número diferente do estabelecido.

Com isso, por inteligência do art. 29, IV, alínea “e”, considerando que segundo o senso Jandira está com aproximadamente 108.000 mil habitantes, a CAMARA MUNICIPAL terá composição de 17 Vereadores, isso para alegria de uns e tristeza de outros!

Trocando em miúdos o certo é que a DECISÃO DO STF em Acórdão e a resolução 21.702/2004 do TSE, com o advento da Emenda Constitucional 58/09 perderam eficácia, ou seja, o texto legal em VIGOR É O DA EMENDA CONSTITUCIONAL.

Um comentário:

  1. Geraldo,

    O bomm seria você poder participar da palestra que será realizada amanhã ,segunda 13/06, às 17 horas, no Auditório do Bloco 5 da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da USP onde acontecerá o evento FEA Debate, com o tema “O Brasil tem partidos políticos demais?”
    Estará presente nesta palestra nada mais nada menos que o ilustre Senador Álvaro Dias PSDB/PR. Tenho certeza que ele poderá abordar este seu tema, tenho absoluta certeza que se permitirá fotografar ao seu lado.O que eu acho que dá uma matéria e tanto para o seu blog.
    Vá, participe e leve o meu abraço para o Senador que é um grande amigo,mas que merece responder a uma pergunta nossa...Hummmm pergunte a ele por que ele combate tanto o crescimento do número de vereadores, se nos estados temos 3 senadores e pouco se sabe o que eles fazem por nossas terras...No Paraná, por exemplo, só sei mais sobre ele, que até aqui não decepcionou o povo.
    Se você for...ô coisa boa!!!

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