Constituição Federal

Art. 5º, inciso

IV - A livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

quinta-feira, 30 de junho de 2011

OAB - INCONSTITUCIONAL E ILEGÍTIMA

OAB a quem interessa?

       É necessário inicialmente fazer um apontamento pessoal para afastar terminantemente o argumento de que SÓ OS REPROVADOS NO EXAME reclamam da pratica: o autor deste artigo é pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo e aprovado no exame 134º OAB-SP.

Para contribuir no atual debate acerca da questionada constitucionalidade da OAB, abordamos neste artigo além de algumas questões outras constatações. Uma abordagem na qual será dispensado o rigor técnico a fim de possibilitar o melhor entendimento.

A Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia, instituída por lei Federal, na prática o discurso para criação da Lei era a de proteger os direitos dos Advogados para possibilitar o livre exercício da nobre profissão que teoricamente não poderia se sujeitar aos poderes, devendo a atuação ser isenta e independente no sentido de garantir aos clientes o melhor resultado ao final do processo.

Hoje transformada em uma CASA DA MOEDA sem nenhum controle interno ou externo a entidade produz números econômicos astronômicos mediante alguns artifícios, para citar alguns: 3% do salário mínimo de taxa de juntada de mandato de procuração nos processos; Exame da OAB no qual cada candidato paga uma taxa de R$200,00, em regra são quatro exames por ano e só em São Paulo a média de Inscritos é de 30.000 candidatos por Concurso (conta simples R$200,00 X 30.000 X 4) e finalmente a anuidade devida por Advogados R$793,00 (aluguel para PODER TRABALHAR, são mais de 300.000 advogados só no Estado de São Paulo).

Se não bastasse essa MONTANHA DE DINHEIRO SEM CONTROLE temos ainda o GOLPE DA CASA DO ADVOGADO, pelo qual a OAB é agraciada com Doação de Imóveis Público nos municípios sob o pretexto de instalação da Casa do Advogado, que na realidade NUNCA SERÁ DO ADVOGADO, serve apenas para ampliar o Patrimônio da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com esses dados aproximados e só para orientação dos leitores surge uma pergunta ou dedução: COM UMA ENTIDADE TÃO RICA OS ADVOGADOS DEVEM SER MUITO BEM ASSISTIDOS E AMPARADOS PELA INSTITUIÇÃO, certo? Não, não é certo! A OAB não presta nenhum serviço relevante ao Advogado para o exercício de sua profissão e os poucos serviços oferecidos são cobrados.

Então para que serve a OAB se não representa a Classe? É lógico que não representa, pois a representação sugere livre escolha, adesão ou associação voluntária, o que não existe neste caso. a inscrição e permanência nos quadros da OAB é obrigatória/COMPULSÓRIA e sem ela o operador de direito trabalha a margem da lei tendo muitas vezes que dividir honorários a troco de assinatura e até mesmo mentir para seus clientes.

Diante do exposto vamos abordar a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da OAB abarcando inicialmente quatro aspectos: LIBERDADE DE TRABALHO; DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA; COMPETENCIA PARA FISCALIZAR E AVALIAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR e LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.


Quanto a liberdade do trabalho nos amparamos na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, in verbis:

XIII – e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


É certo que o procedimento do exame da OAB, àqueles que não conseguem aprovação, expõe o graduado a situação desumana, vexatória, humilhante perante o círculo social em que vive, inclusive perante a própria família e amigos, além do sofrimento individual  e tortura psicológica. No sentido da dignidade humana, temos no texto constitucional, no art. 5º, inciso III, in verbis:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


Na esfera do Direito Internacional, o Brasil é signatário na Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seu texto expressa no artigo XXIII -1, que:

 "toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego".

        Por ser signatário impõe-se o cumprimento da norma Internacional no sentido de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Afinal, a privação do emprego é um ataque frontal aos direitos  humanos.
Quanto à competência de avaliação e fiscalização do ensino de nível superior e técnico devemos observar que a competência para tanto consta na lei nº 9.394, de 20/Dez/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, portanto lei posterior ao Estatuto da ordem que é de 1994, lei nº 8.906, 04/Jul/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim por critério técnico de aplicação da lei em conflito de norma, lei posterior prevalece sobre lei anterior. Com isso temos que na aplicação do Exame da Ordem pela OAB ocorre usurpação de competência do Estado, através do Ministério da Educação e Cultura de quem é a competência para analise, avaliação e fiscalização de curso de nível superior.

Retomando a questão e texto Constitucional, retornamos ao artigo 5º, no inciso XX, o qual trata da liberdade de associação, expressamente:

XX – ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado;

Com isso a obrigatoriedade de inscrição e permanência nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como condição para o exercício profissional afronta de forma letal o texto constitucional, devendo de pronto ser afastado.

Finalmente a regra do Exame causa grande problema social, é exorbitante o número de bacharéis impedidos de trabalhar, ou trabalhando na ilegalidade por força da necessidade. Isso sem considerar o grande número de alunos de direito que desistem do curso nos dois primeiros anos por falta de estímulo. Frustrar o sonho profissional dos estudantes e manter uma reserva de mercado, sem dúvida, não contribui em nada para a FUNÇÃO SOCIAL DA EDUCAÇÃO.


Conclusão:

Notadamente a falta de organização e união dos estudantes de direito, dos graduados e dos advogados bem como de juristas em forma geral é que faz prevalecer tamanha aberração e agressão à Constituição Federal. É urgente que ocorra a Organização destas pessoas afim de por cabo a está situação que está ficando insustentável.

A situação é mais séria que possa parecer, mas infelizmente aqui no Brasil os homossexuais, os maconheiros são mais organizados e combativos que os Operadores de Direito. Enquanto as minorias conseguem APROVAR LEIS NO CONGRESSO os estudantes de Direito, Graduados e Advogados não conseguem nem fazer valer Direito Líquido e Certo e a Constituição Federal.

A proposta deve ser ampla: criar uma organização independente que una estudantes, bacharéis e advogados para estabelecerem o que os interessa em sua profissão.

A única profissão que se paga para trabalhar é justamente a Advocacia, além de Concurso sem remuneração, após aprovado o profissional tem que pagar anuidade para trabalhar!

Um comentário:

  1. A inconstitucionalidade do exame está robustamente já comprovada já que o exercício de uma profissão proporcionada ao formando e a competência na avaliação e fiscalização dessas profissões as quais são regulamentadas ao MEC pela Lei 9394 a qual é de 1996 e como você bem disse bem foi posterior ao estatuto da ordem datado de 1994, devendo assim vigorar sobre lei anterior, quando há conflito de normas.

    A questão da representatividade imposta pela OAB, também fere a liberdade associativa consagrada no Art 5º Inciso XX da CF 88, pois ninguém deve ser obrigado a se associar ou se manter associado a qualquer órgão de classe, sindicato ou associação, pois essa escolha deve ser livre.

    O que ocorre é que além de ser obrigado a se associar, essa associação é condicionada como a única opção para se obter as prerrogativas de advogado e acesso aos direitos concernentes aos mesmos junto à OAB.

    Com relação aos bacharéis que não conseguem aprovação no exame, são deixados à margem da sociedade, impedidos de exercerem sua profissão, obrigados a arcarem com seus débitos junto a financiamentos estudantis (meu caso, devendo FIES até 2019), e por estar também devendo anuidade referente a carterinha de estagiário (a qual foi tirada para poder estagiar em escritório de advocacia), estar sendo cobrado pela tesouraria da entidade, podendo até mesmo ser executado.

    Na realidade o que ocorre, não me deixam trabalhar e exercer a minha profissão e ainda me cobram anuidade, a qual não tenho condições de pagar e corro o risco de ser processado.

    Na realidade a OAB utiliza seu exame como uma forma de manter uma renda milionária para a entidade e também para satisfazer os interesses
    corporativistas de vários advogados "profissionais" e inescrupulosos, os quais na ânsia de sempre ganhar mais, fazem de tudo para que haja cada vez menos concorrência no competitivo mercado e assim melhor para seus interesses, pois não terão de dividir o bolo (já tão escasso), agradando assim a gregos e troianos, aos cofres da OAB e seus representados.

    Na realidade a grande maioria dos advogados não se sentem representados realmente pela OAB, a qual ainda mantém a chamada Casa do Advogado que pode ser tudo, menos realmente a cada do advogado.

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