Nas eleições é possível a realização de coligações entre partidos, as regras de coligação constam na Lei 9504/97 que foi alterada posteriormente, aqui temos o texto já com as alterações, importante frisar que tramita no Congresso proposta de alteração da legislação eleitoral, o que denominam “Reforma do Código Eleitoral”. Como a proposta está tramitando devemos considerar o válido no momento.
DAS COLIGAÇÕES
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 22.717/2008.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
* Ver art. 6º da Res. TSE nº 22.718/2008.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes
normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
* Ver art. 24, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
* Ver arts. 7º, caput, e 24, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
* Ver arts. 7º, caput, e 24, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
* Ver art 24, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
* Ver art 24, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
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