Incialmente cabe-nos enfrentar e justificar a opção pelo termo gramatical: quociente: substantivo masculino, na matemática representa a quantidade resultante da divisão de uma quantidade (votos) por outra (número de vagas), portanto preferimos essa expressão. Diferente de outras pessoas que preferem usar o termo coeficiente que tem significado duplo: “1. Propriedade que tem um corpo ou fenômeno de poder ser avaliado numericamente; grau. 2. Parte numérica num produto de fatores numéricos e literais”.Dicionário Aurélio,- Ed. Nova Fronteira, 4ª Ed., 2ª coluna, pg. 161.
O quociente eleitoral é uma questão polêmica e causa muitas dúvidas até mesmo entre pessoas que já possuem algum conhecimento e até experiência em processo eleitoral.
Para desmistificar isso precisamos combinar o seguinte: NÃO HÁ COMO SABER QUAL O QUOCIENTE ELEITORAL ANTES DA APURAÇÃO DOS VOTOS.
O quociente é a soma dos votos válidos dado aos candidatos a vereador regularmente inscritos, por exemplo se temos 100 candidatos devemos somar o número de votos de todos eles independente de partido ou coligação. Com a soma definida dividimos pelo número de cargos a preencher, por exemplo 17 vagas de vereadores, o resultado dessa divisão é o “tal” quociente eleitoral.
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
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