Durante um evento social, fui procurado por um amigo que solicitou um estudo sobre questões partidárias, notadamente o assunto de maior dúvida neste momento é sobre a questão de filiação a agremiações políticas (partidos).
Vivemos um momento especial, o limiar das eleições nos municípios, período que criar um alvoroço. Prevalece o entendimento equivocado de que as filiações ocorrem em dois períodos: abril e outubro, devemos observar que os períodos indicados na Lei é para entrega/atualização do quadro de filiados junto aos Cartórios Eleitorais (FILPAR), porém a filiação propriamente dita é regida pelos partidos políticos e, via de regra, poderá ser efetivada a qualquer tempo, cabe ao partido informar a data da filiação à agremiação.
Importante frisar que um dos quesitos para disputar cargos eletivos é a filiação partidária, portanto esse assunto demanda cuidado especial. O fato de estar filiado a um partido político não obriga o filiado a disputar cargos eletivos, porém a não filiação nos prazos estabelecidos em lei (um ano antes da eleição) é fator impeditivo aos que queiram disputar às eleições, portanto a melhor orientação é que independente de ser ou não candidato o agente político deve, por prevenção, estar filiado.
A questão é tratada na lei 9.096/95, com a norma dos prazos constante no artigo 19, in verbis:
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
1 – Resolução/TSE nº19.989/97 - A relação deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios.
2 – Resolução/TSE nº 21.061/02: prorrogação quando o termo final recair em dia não útil.
3 - Súmula nº 20/TSE - A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.09.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
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