Constituição Federal

Art. 5º, inciso

IV - A livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Número de vereadores


Perdoe ELES NÃO SABEM O QUE FAZEM nem o que dizem!!!

"Ouvi" em reunião de partidos políticos na Câmara Municipal que a Lei Orgânica Municipal prevalece sobre a Constituição Federal, outro disse que a resolução 21.702/04 do TSE prevalece, outro ainda, disse que Acórdão antigo do STF ainda vigora mesmo depois da Emenda Constitucional 58/2009 que estabelece, com parâmetros atendendo ao princípio da proporcionalidade, o número de vereadores nos Municípios...

O mais preocupante é que, justamente essas pessoas, em breve vão representar a população no Poder Legislativo (competente para Legislar/Fiscalizar). Nada contra as pessoas não dominarem todos os ramos de conhecimento, mas seria razoável que ao menos procurassem informações sobre o assunto através de consulta aos órgãos competentes para dirimir dúvidas.


Vou explicar: Lei posterior revoga lei anterior (qualquer ato sobre o assunto anterior a EC 58/2009 foi por ela superado).

Gente é só formular uma Consulta ao TRE ou TSE para perceberem que o número de Vereadores em Jandira é de 17 (com uma variante para 16, inviável por tratar-se de órgão colegiado que deve ser composto, preferencialmente, por número impar para evitar empate nas votações).

A Câmara não tem competência para determinar número diferente do estabelecido na Constituição Federal. Inteligência do 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


IV – para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de:

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

O princípio da proporcionalidade foi adotado pelo legislador ao estabelecer a quantidade dos Vereadores relacionada ao número de habitantes, para evitar, por exemplo, que um município com 15.000 hab. tenha o mesmo número de vereadores que o de 120.000 habitantes, ocorrendo com isso um desequilíbrio na representatividade. Hipoteticamente os munícipes de uma cidade “pequena” estariam muito mais representados que os de uma cidade “grande”.

Quando o legislador estabelece um limite máximo, em uma norma "escalonada", o mínimo é o número imediatamente anterior (no caso não poderia ser 15 pois estaria invadindo os limites da alínea "c"), então a possibilidade seria 16 ou 17.

Fica com isso, oferecida minha módica opinião sobre o tema, espero com isso poder contribuir de alguma forma para equacionar a questão.

Um comentário:

  1. Olá, Geraldo Duarte, obrigada pelo comentário e pela visita ao meu blog rosachoqueeoutrascores.blogspot.com . Parabéns pelos bons e pertinentes textos que escreves. Concordo com "quase todas" suas idéias. Vou continuar visitando, e até publicando algumas das matérias, mas informando a fonte, é claro!!! Admiro muito pessoas assim, corajosas, observadoras, politizadas e, principalmente que não se conforma nem silencia diante de tantas atrocidades, e injustiça social nesse país. Parabéns, mais uma vez. Boa tarde!!! Ah, sobre o episódio acima, eu diria: quem não sabe (ou não tem certeza sobre) o que diz é melhor ficar calado.KKKKKKKKKKKKKKKKKK

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